DIREITOS E DEVERES DOS CONSUMIDORES Segundo a legislação, consumidores são todas as pessoas que compram bens para uso pessoal, a alguém que faça da venda a sua profissão.A Lei n.º 24/96, de 31 de Julho estabelece os direitos e deveres dos consumidores, alterada pelo Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Os Direitos do Consumidor:
1)O Direito à Qualidade de Bens e Serviços:Quando se adquire um produto ou serviço espera-se que ele corresponda às suas expectativas, quanto à qualidade e utilidade. A Lei estabelece que estes devem satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem. Essa qualidade deve ficar assegurada durante algum tempo após a sua compra. Se comprar um bem móvel, como um computador, uma bicicleta, uma camisola, etc…, o fornecedor tem de garantir o seu bom estado pelo período de 2 anos, com a transposição para a Lei Portuguesa da respectiva directiva comunitária, anteriormente era apenas 1 ano. Caso o produto tenha algum problema e necessite de reparação, durante o período de garantia, este prazo de garantia fica suspenso pelo tempo em que decorrer a reparação, recomeçando a contar a partir do fim da reparação. Por outro lado, o vendedor oferece ao consumidor uma garantia contratual, ou seja, uma espécie de contrato que é fornecido como o bem e que deve ser apresentado ao consumidor antes da compra.
2) O Direito à Protecção da Saúde e à Segurança Física:
É proibido fornecer bens ou prestar serviços que coloquem em risco a saúde e a segurança física das pessoas. Assim que a Administração Pública toma conhecimento destas situações deve retirar do mercado esses produtos ou serviços, bastando para tal proceder à fiscalização e respectivos procedimentos de retirada de circulação. No caso de produtos perigosos, como por exemplo os pesticidas, devem ter no rótulo uma nota para chamar atenção para os seus riscos.Existe também, a nível nacional, uma entidade chamada Comissão de Segurança, que funciona junto do Instituto do Consumidor e que define se a generalidade dos produtos existentes no mercado respeitam ou não as regras mínimas de segurança e protecção dos consumidores.
3) O Direito à Formação, Educação para o Consumo:Todo o cidadão tem o direito de conhecer os seus direitos enquanto consumidor. É ao Estado que cabe criar formas que lhe permitam conhecê-los. Os Centros de Informação Autárquica ao Consumidor das Câmaras Municipais poderão sempre ajudá-lo nesse sentido, mas também o Instituto do Consumidor, centros de arbitragem de conflitos de consumo, as Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral do Turismo e diversas associações particulares. A 13 de Março, comemora-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Para teres conhecimento dos restantes direitos consulta o Blogue: letrasdigital.blogspot.com/2009/11/cidadania-...
Vamos participar nesta actividade e tentar dar as respostas: (Podes consultar bibliografia)
1- perante uma desconformidade, que direitos tem o consumidor?
2. Quando é que a prestação é impossível?
3. O que deve entender-se por abuso de direito?
4. os direitos do consumidor podem ser excluídos ou limitados?
7 comentários:
Consumo é uma forma de atender as necessidades internas e
externas, primárias e secundárias, adquirindo algo ou utilizando
produtos e serviços, produzidos pela natureza ou pela atividade
humana.
A sociedade capitalista contemporânea tem como característica o CONSUMISMO, que, além de provocar exclusão social, produz impacto sobre o ambiente natural e consome os recursos naturais do Planeta e ainda coloca em risco a sustentabilidade das gerações presentes e futuras.
Gostei muito de ler este texto. Aprendi que os produtos têm pelo menos dois anos de garantia e que se tiver de ocorrer uma reparação, o prazo de garantia fica suspenso pelo tempo correspondente recomeçando a contar a partir do fim da reparação. também aprendi que o vendedor oferece ao consumidor uma garantia contratual, ou seja, uma espécie de contrato que é fornecido como o produto que se adquire devendo ser apresentado ao consumidor antes da compra.
Na aula de serviço pós-venda aprendemos coisas engraçadas. fiquei a saber qual era a diferença entre cliente e consumidor. Cliente é o que compra para, eventualmente, voltar a vender e consumidor é a pessoa que compra para consumo próprio. por exemplo, eu vou comprar uma caneta para ser eu a utilizar, sou então consumidor. Se eu for comprar a caneta para vender sou só um cliente.
Acho muito interessante aprender estas coisas porque quando acabar o curso vou fazer um estágio e tenho de saber a linguagem que diz respeito ao Comércio.
1. O Consumidor tem direito à reposição da conformidade do bem. Esta reposição da conformidade deverá ser feita :
a) Sem encargos;
b) Em prazo razoável;
c) Sem grave inconveniente para o Consumidor.
Para repor a conformidade, o consumidor poderá optar por exigir:
- A reparação do bem ou
- a substituição do bem ou
- A resolução do contrato.
A opção por uma ou outra solução é um direito do Consumidor. No entanto, a lei estabeleceu dois limites a esta liberdade de opção:
- a prestação exigida ser impossível ou
- o pedido constituir um abuso de direito.
2. Uma das excepções feitas ao livre exercício dos direitos é a de tal se manifestar impossível. A prestação considera-se impossível quando é materialmente impossível satisfazê-la, seja porque, por exemplo, não existe o modelo do bem no mercado ou outro bem com características idêntica, ou porque a falta de conformidade não permite, por exemplo, a reparação. O consumidor também não poderá exigir a substituição de um produto em segunda mão ou de um bem que seja impossível substituir. Por exemplo, não se pode exigir a substituição de um bem que já não se fabrica ou do qual não há existências. Um bom exemplo é o e uma obra de arte.
3. O abuso de direito configurará uma situação de desequilíbrio entre as prestações das partes. Ou seja, a exigência ao profissional de uma prestação manifestamente desproporcionada face ao ganho do Consumidor. Poderá ter-se em conta o Disposto na Directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, quanto aos gastos consideravelmente elevados. Para determinar se a exigência do consumidor constitui ou não abuso de direito não poderá ser aplicado um critério matemático. No entanto, para a sua avaliação deverá ter-se em conta o custo correspondente à realização da pretensão do consumidor e do valor do bem. Outros critérios aplicáveis serão o do valor do bem para aquele consumidor e os inconvenientes que a falta de conformidade lhe trás. Assim, a existência ou não do abuso de direito estará dependente das circunstâncias concretas do caso.
De um modo geral, deverá atender-se ao facto do defeito ser fácil e rapidamente reparável. Por exemplo, o consumidor não poderá legitimamente exigir a substituição de um veículo adquirido por ter um defeito na escova do pára-brisas.
4. Não. Os direitos do consumidor não podem ser excluídos ou limitados. De acordo com o artigo 10º, a cláusula que exclua ou limite os direitos conferidos pelo diploma ao consumidor é nula. Isto significa que os direitos atribuídos pelo diploma são imperativos, estando o vendedor obrigado a cumpri-los. No caso, a cláusula do contrato ter-se-ia por não escrita.
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